Regulamento Interno para Escolas em Regime de Autonomia

Regulamento Interno para Escolas em Regime de Autonomia

I – Objetivos e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, após aprovado pelo Conselho de Escola, passará a ser parte integrante do Projeto Político Pedagógico, visando:

1) Explicitar as diversas instâncias de poder que compõem o coletivo da escola, organizando-as no sentido da melhor implantação do Projeto Pedagógico e do mais harmônico e eficaz funcionamento da escola. Apesar de propor instâncias e uma particular relação entre elas, o propugnado neste Regulamento coaduna-se absolutamente com as normativas que regem a educação brasileira, tanto a nível federal quanto a nível municipal, cabendo destacar:
1.1) O Estatuto da Criança e do Adolescente
1.2) As Leis de Diretrizes e Bases da Educação
1.3) O Regimento Geral das Escolas Municipais de São Paulo

2) Favorecer a tomada compartilhada de decisões procurando, todavia, não incorrer em excesso de burocracia que venha a prejudicar a agilidade necessária ao atendimento das demandas do funcionamento diário.

II – Dos Órgãos da Escola e de suas atribuições

De acordo com este Regulamento, e a despeito de outras considerações, será o coletivo da escola organizado através das seguintes instâncias:

1) O Conselho de Escola

De caráter paritário, o Conselho de Escola, caracterizado no Regimento Geral das Escolas Municipais, é o órgão deliberativo máximo da escola. Conforme estabelecido no Regimento Geral, o Conselho de Escola será composto:

a) No caso das EMEF’s, de acordo com o número de salas da unidade escolar:
• Por até 10 representantes dos alunos.
• Por até 10 representantes dos pais / responsáveis pela educação.
• Por até 10 representantes dos professores.
• Por até 10 representantes da equipe técnica da escola, incluindo sua diretora, que tem no Conselho assento garantido.

b) No caso das EMEI’s, a paridade se dará entre os pais e a equipe escolar, com 50% dos representantes advindos de cada um desses segmentos.

Em ambos os casos os representantes são eleitos por seus pares, com mandato anual.

Caberá ao Conselho de Escola, além das atribuições já definidas na legislação vigente:
1.1) Definir as grandes linhas educacionais da Escola.
1.2) Discutir, sugerir modificações e aprovar o Projeto Pedagógico, zelando por sua implantação.
1.3) Discutir, sugerir modificações e aprovar o Regulamento Interno, ratificando a formação do Conselho Pedagógico e outorgando-lhe poder para a elaboração e condução das práticas pedagógicas que julgar adequadas, sempre de acordo com o Projeto Pedagógico.
1.4) Referendar o preenchimento de cargos e funções, conforme o proposto pelo Conselho de Escola.

2) O Conselho Pedagógico

Ao Conselho Pedagógico caberá a coordenação e orientação pedagógica da escola, em consonância com o determinado e aprovado no Projeto Pedagógico. Serão atribuições do Conselho Pedagógico:
2.1) A elaboração e coordenação das bases curriculares da escola.
2.2) A aprovação dos contratos de parceria que interfiram no funcionamento da escola, devendo todavia tal aprovação ser apreciada e ratificada pelo Conselho de Escola anteriormente à sua implementação.
2.3) A gestão dos dispositivos de formação continuada da equipe educativa, escolhendo as estratégias e aprovando os profissionais que irão desenvolvê-las.
2.4) A seleção e coordenação da equipe de educadores voluntários e contratados esporádica ou especialmente.
2.5) No que tange aos educadores da Rede Municipal, a serem alocados na unidade escolar através do Regime Especial de Acomodação de Cargos, caberá ao Conselho Pedagógico: a) pronunciar-se quanto às necessidades e às prioridades das funções e cargos; b) avaliar os candidatos aos cargos e funções através dos métodos que julgar adequados, de forma clara e transparente; e c) submeter, tanto as sugestões de cargo quanto as dos candidatos, ao exame do Conselho de Escola, que irá, ou não, referendá-los.
2.6) Pronunciar-se acerca da utilização dos recursos financeiros, estabelecendo as prioridades no sentido da melhor implantação do Projeto Pedagógico.

O Conselho Pedagógico será formado:
• Pelo Coordenador Geral do Projeto, cargo exercido pela diretora regimental da Escola, que o presidirá.
• Pelos Coordenadores Pedagógicos regimentais da escola.
• Por 3 professores, escolhidos democraticamente por seus pares, com mandato anual.
• Por 2 representantes da comunidade, comprometidos com a escola pública de forma geral e com o Projeto Pedagógico da unidade escolar específicamente – mas sem necessidade de manterem com ela qualquer vínculo formal. Tais representantes serão escolhidos e referendados pelo Conselho de Escola a partir de sugestões do coletivo da unidade escolar.
• Por 2 representantes do segmento dos pais, escolhidos por eles e referendados pelo Conselho de Escola.

3) Conselho de Gestão Financeira

O Conselho de Gestão Financeira será o órgão responsável pela administração dos recursos financeiros da escola.

O Conselho de Gestão Financeira será composto:

a) Pelo diretor da unidade escolar ou outro profissional por ele designado.
b) Por dois representantes da Associação de Pais e Mestres, sendo um titular e um suplente.
c) Por dois 2 representantes dos pais, escolhidos por seus pares, com mandato anual renovável.
d) Propõe-se a contratação, pela Secretaria Municipal de Educação, de profissional da área de Ciências Contábeis que, lotado em uma ou mais unidades escolares em regime de autonomia, encarregue-se dos trâmites necessários ao correto cumprimento das exigências legais relativas à administração financeira destas unidades.

A gestão financeira deverá ser bimestralmente aprovada por um Conselho Fiscal, formado por 2 representantes dos pais e 2 representantes dos professores, escolhidos por seus pares, com mandato anual renovável.

São atribuições do Conselho de Gestão Financeira.

3.1) Elaborar, em consonância com o Conselho Pedagógico, o Orçamento Financeiro Anual, apresentando-o para aprovação ao Conselho de Escola. Do Orçamento deverá constar:
3.1.1) As previsões de gastos mensais, discriminados por rubricas específicas determinadas pelo Conselho de Escola.
3.1.2) A determinação dos graus de prioridade das despesas, estabelecidos através de níveis de 0 a 4, onde o grau 0 é o grau máximo de prioridade.

3.2) Acompanhar a execução do orçamento financeiro aprovado pelo Conselho de Escola. Nesta execução:
3.2.1) Os compromissos financeiros deverão obedecer aos graus de prioridade constantes do orçamento e aprovados pelo Conselho de Escola.
3.2.2) Será permitido ao Conselho de Gestão Financeira um remanejamento de até 20% da verba prevista para cada rubrica aprovada no Orçamento, desde que o gasto suplementar não prejudique a verba alocada em outras rubricas. Qualquer desvio superior a 20% deverá ser submetido à nova aprovação pelo Conselho de Escola, independentemente de haver recurso disponível.

3.3) Caberá ao CGF divulgar bimestralmente um Relatório de Gestão, explicitando a detalhada utilização dos recursos.

3.4) O Relatório de Gestão deverá ser bimestralmente submetido à apreciação do Conselho Fiscal, para sua conferência e aprovação unânime. Eventual ressalva de quaisquer dos Conselheiros deverá ser encaminhada ao Conselho de Escola.